CALENDÁRIO ELEITORAL
JUNHO DE 2010
30 de junho – quarta-feira
-- Último dia para a realização de convenções para decidir sobre as coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e suplentes, deputado federal, estadual e distrital.
Convenções para deliberar sobre coligações e escolha dos candidatos
-- As convenções dar-se-ão na forma do Estatuto partidário.
Período de deliberação: 10 a 30 de junho de 2010.
-- Aos detentores de mandato é assegurado o registro de candidatura ao mesmo cargo e mesmo partido ao qual encontram-se filiados.
-- Aos demais candidatos, os números serão sorteados na convenção, devendo ser consignado em Ata, rubricada pela Justiça Eleitoral.
Nota: Da convenção até a diplomação dos eleitos, o partido possui legitimidade para agir isoladamente somente se houver dissidência interna ou se questionada a própria validade da coligação. (Ac.-TSE nº 18.421, de 28/06/2001)
JULHO DE 2010
1º de julho – quinta-feira
-- Último dia para a designação do juiz eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma zona eleitoral.
-- A partir desta data é proibida a veiculação de propaganda partidária gratuita, tampouco será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Pena: A violação do disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
>A partir desta data as emissoras de rádio e televisão estão proibidas, em programação normal e em noticiário, de:
I - Transmitir imagens de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou mesmo produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - Veicular propaganda política ou difundir opinião (favorável ou contrária) a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V - Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político (exceção para programas jornalísticos ou debates políticos);
VI - Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, sob pena de cancelamento do registro.
Pena: Além da perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, a inobservância do disposto acima sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
1º de julho – quinta-feira
-- Último dia para a designação do juiz eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma zona eleitoral.
-- A partir desta data é proibida a veiculação de propaganda partidária gratuita, tampouco será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Pena: A violação do disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
>A partir desta data as emissoras de rádio e televisão estão proibidas, em programação normal e em noticiário, de:
I - Transmitir imagens de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou mesmo produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - Veicular propaganda política ou difundir opinião (favorável ou contrária) a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V - Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político (exceção para programas jornalísticos ou debates políticos);
VI - Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, sob pena de cancelamento do registro.
Pena: Além da perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, a inobservância do disposto acima sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
3 de julho – sábado
(três meses antes)
-- A partir desta data até 3 de outubro de 2010, são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
I - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex offício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
-- A partir desta data é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:
I - Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública (reconhecida pela Justiça Eleitoral);
II - Fazer pronunciamento em cadeia (rádio e TV) fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando autorizado pela Justiça Eleitoral (matéria urgente, relevante e característica das funções de governo).
Nota: Aplicam-se aos agentes públicos, servidores ou não, as demais condutas vedadas pela Lei nº 9.504, de 1997 e Res.-TSE nº 23.191/2009.
-- A partir desta data é vedada - na realização de inaugurações - a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Pena: Sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
-- Data a partir da qual é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Pena: A inobservância quanto à participação de candidato à inaugurações de obras públicas sujeita seu infrator à cassação do registro ou do diploma.
-- Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais:
I - Ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada, pelo período de até três meses antes a três meses depois da eleição;
II - Fornecer informações na área de sua competência.
(três meses antes)
-- A partir desta data até 3 de outubro de 2010, são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
I - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex offício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
-- A partir desta data é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:
I - Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública (reconhecida pela Justiça Eleitoral);
II - Fazer pronunciamento em cadeia (rádio e TV) fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando autorizado pela Justiça Eleitoral (matéria urgente, relevante e característica das funções de governo).
Nota: Aplicam-se aos agentes públicos, servidores ou não, as demais condutas vedadas pela Lei nº 9.504, de 1997 e Res.-TSE nº 23.191/2009.
-- A partir desta data é vedada - na realização de inaugurações - a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Pena: Sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
-- Data a partir da qual é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Pena: A inobservância quanto à participação de candidato à inaugurações de obras públicas sujeita seu infrator à cassação do registro ou do diploma.
-- Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais:
I - Ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada, pelo período de até três meses antes a três meses depois da eleição;
II - Fornecer informações na área de sua competência.
5 de julho – segunda-feira
-- Data limite para que o partido político e/ou coligação apresente à Justiça Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de seus candidatos (presidente e vicepresidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador e suplentes, deputados federais, estaduais e distritais.
Notas:
1 - O requerimento de registro deverá observar o seguinte encaminhamento:
I - Para presidente e vice, ao Tribunal Superior Eleitoral;
II - Para governador e vice, ao Tribunal Regional Eleitoral;
III - Para senadores e suplentes, ao Tribunal Regional Eleitoral;
IV - Para deputados (federais, estudais e distritais), ao Tribunal Regional Eleitoral.
2 - O partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% das vagas para candidaturas de cada sexo. Em outras palavras, se o partido político ou coligação, tiver uma maior demanda por candidaturas de pessoas do sexo feminino, deverá ser reservado um mínimo de 30% das vagas para os homens. (ou vice-versa)
-- Último dia para o eleitor, portador de deficiência (que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial), comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, sobre suas restrições e necessidades, para que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
-- Data a partir da qual permanecerão abertas - aos sábados, domingos e feriados - as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão.
-- Data limite para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Nota: Das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá, a partir desta data, constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.
-- Data limite para que o partido político e/ou coligação apresente à Justiça Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de seus candidatos (presidente e vicepresidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador e suplentes, deputados federais, estaduais e distritais.
Notas:
1 - O requerimento de registro deverá observar o seguinte encaminhamento:
I - Para presidente e vice, ao Tribunal Superior Eleitoral;
II - Para governador e vice, ao Tribunal Regional Eleitoral;
III - Para senadores e suplentes, ao Tribunal Regional Eleitoral;
IV - Para deputados (federais, estudais e distritais), ao Tribunal Regional Eleitoral.
2 - O partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% das vagas para candidaturas de cada sexo. Em outras palavras, se o partido político ou coligação, tiver uma maior demanda por candidaturas de pessoas do sexo feminino, deverá ser reservado um mínimo de 30% das vagas para os homens. (ou vice-versa)
-- Último dia para o eleitor, portador de deficiência (que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial), comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, sobre suas restrições e necessidades, para que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
-- Data a partir da qual permanecerão abertas - aos sábados, domingos e feriados - as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão.
-- Data limite para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Nota: Das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá, a partir desta data, constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.
6 de julho – terça-feira
-- A partir desta data será permitida a propaganda eleitoral.
-- E também, a partir desta data, que os partidos políticos e as coligações registradas, das 8 horas às 24 horas:
I - Poderão realizar comícios e utilizar a aparelhagem de sonorização fixa;
II - Poderão fazer funcionar, em suas sedes ou em veículos, alto-falantes ou amplificadores de som.
-- Data a partir da qual os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios registrados, telefones necessários, mediante requerimento.
Notas:
1 - O requerimento, subscrito pelo presidente do diretório, deverá estar acompanhado do pagamento das taxas devidas.
2 - O funcionamento de alto-falantes e amplificadores de som deverá observar a distância mínima de duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e estabelecimentos militares).
7 de julho – quarta-feira
-- Data limite para os candidatos (escolhidos em convenção) requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais (até as 19 horas), caso os partidos políticos ou coligações não os tenham feito.
Nota: A hipótese prevista surge a partir da premissa de que o partido ou coligação tenha deixado de requerer o registro de seus candidatos. O requerimento, pelo candidato, deve observar o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
-- Data limite para os candidatos (escolhidos em convenção) requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais (até as 19 horas), caso os partidos políticos ou coligações não os tenham feito.
Nota: A hipótese prevista surge a partir da premissa de que o partido ou coligação tenha deixado de requerer o registro de seus candidatos. O requerimento, pelo candidato, deve observar o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
8 de julho – quinta-feira
-- A Justiça Eleitoral (TSE e TRE) convocará, a partir desta data, os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para o uso de parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tem direito.
-- A Justiça Eleitoral (TSE e TRE) convocará, a partir desta data, os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para o uso de parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tem direito.
14 de julho – quarta-feira
-- Data limite para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.
Nota: Deve ser observado o prazo de dez dias após a escolha dos candidatos em convenção.
15 de julho – quinta-feira
-- Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2010, o eleitor que pretender votar em
trânsito deverá habilitar-se junto a qualquer cartório eleitoral do País, indicando a capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento.
Nota: Não é admitida a habilitação por procuração. Somente será admitida habilitação para votar em trânsito para pessoas que estiverem em dia com suas obrigações eleitorais.
-- Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2010, o eleitor que pretender votar em
trânsito deverá habilitar-se junto a qualquer cartório eleitoral do País, indicando a capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento.
Nota: Não é admitida a habilitação por procuração. Somente será admitida habilitação para votar em trânsito para pessoas que estiverem em dia com suas obrigações eleitorais.
19 de julho – segunda-feira
-- Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros junto ao Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, observado o prazo de cinco dias após sua constituição.
-- Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros junto ao Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, observado o prazo de cinco dias após sua constituição.
25 de julho – domingo
-- Último dia para que os títulos dos eleitores - que requereram inscrição ou transferência -estejam prontos.
-- Prazo derradeiro para que a Justiça Eleitoral publique, no órgão oficial do Estado, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação.
-- Último dia para que os títulos dos eleitores - que requereram inscrição ou transferência -estejam prontos.
-- Prazo derradeiro para que a Justiça Eleitoral publique, no órgão oficial do Estado, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação.
28 de julho – quarta-feira
-- Último prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas no dia 25 de julho para compor as juntas eleitorais.
-- Desta data até o dia 3 de agosto, os candidatos, os partidos políticos e os comitês financeiros são obrigados a entregar os relatórios parciais discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral na internet para esse fim.
-- Último prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas no dia 25 de julho para compor as juntas eleitorais.
-- Desta data até o dia 3 de agosto, os candidatos, os partidos políticos e os comitês financeiros são obrigados a entregar os relatórios parciais discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral na internet para esse fim.
30 de julho – sexta-feira
-- Prazo final para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora.
-- Prazo final para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora.
31 de julho – sábado
-- A partir desta data, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar dez minutos diários (contínuos ou não) das emissoras de rádio e televisão para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Notas:
1 - É facultado ao TSE somar os minutos e usá-los em dias espaçados.
2 - O Tribunal Superior Eleitoral poderá ceder parte do tempo para utilização por tribunal regional eleitoral.
-- A partir desta data, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar dez minutos diários (contínuos ou não) das emissoras de rádio e televisão para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Notas:
1 - É facultado ao TSE somar os minutos e usá-los em dias espaçados.
2 - O Tribunal Superior Eleitoral poderá ceder parte do tempo para utilização por tribunal regional eleitoral.
Fonte:
ESPAÇO 12
LIDERANÇA DO PDT - ASSESSORIA TÉCNICA
Brasília, em 29 de junho de 2010
LIDERANÇA DO PDT - ASSESSORIA TÉCNICA
Brasília, em 29 de junho de 2010
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